DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 284-3/2025

Semanário de 17 a 21 de março de 2025

20/03/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - EDITAL - RESULTADO PRELIMINAR: 01/2025
RESULTADO PRELIMINAR DOS ALFABETIZADOES ENTREVISTADOS PARA O PBA

EDITAL Nº 001/2025 RESULTADO PRELIMINAR DOS ALFABETIZADOES ENTREVISTADOS PARA O PBA

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO RÉGIS, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo art. 1º da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1.998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências, o disposto no art. 11, S 1 0, da Lei no 10.880, de 09 de junho de 2004, que institui o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado - PBA, altera o art. 40 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências para a criação de novas matrículas em turmas de alfabetização de jovens e adultos, torna público, para conhecimento dos interessados, o resultado PRELIMINAR DOS ALFABETIZADOES ENTREVISTADOS PARA O PBA no processo seletivo para escolha de alfabetizadores para a prestação de atividade voluntária por tempo determinado 12 (doze meses) no PBA

NOME DO(A) CANDIDATO(A)NOTARESULTADOGISLANE DA SILVA ALVES DE LIMA9,0APTO(A)MARCILENE CORDEIRO DOS SANTOS10,0APTO(A)LIDINEY DAVID ALVES LOPES9,0APTO(A)MARIA DA GUIA DOS SANTOS9,0APTO(A)LUZIANA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA10,0APTO(A)

Pedro Régis/PB, 20 de março de 2025.

MICHELE RIBEIRO DE OLIVEIRA

Prefeita do Município de Pedro Régis - PB

SECRETARIA DA CHEFIA DE GOVERNO - DECRETO - ALTERAÇÃO: 03/2025
Altera o Decreto n.º 04/2024 que Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, os procedimentos licitatórios e os regimes de empreitada a que se refere a Lei nº 14.133, de 01 de
DECRETO Nº 03/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

Altera o Decreto n.º 04/2024 que Regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, os procedimentos licitatórios e os regimes de empreitada a que se refere a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Prefeita do Município de Pedro Régis, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, art. 9, III, c/c art. 56 da Lei Orgânica do Município de PEDRO RÉGIS-PB, e ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos instrumentos normativos municipais, para adequação à nova legislação, bem como diante de necessidade de promoção de aperfeiçoamento nas rotinas dos procedimentos licitatórios visando a eficiência e regularidade técnica;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a adequada execução dos contratos administrativos, prevenindo riscos de inadimplência e assegurando a prestação eficiente dos serviços e aquisições pelo Município;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos para a aferição da exequibilidade das propostas apresentadas nos certames licitatórios, em conformidade com o art. 59 da Lei Federal n.º 14.133/2021;

CONSIDERANDO que a adoção de parâmetros claros e previamente definidos contribui para a transparência, a isonomia e a segurança jurídica nos processos de contratação pública;

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto n.º 04/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 41. Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:

I - contenha vícios insanáveis;

II - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;

III - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput do art. 8º deste Regulamento;

IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração Pública;

ou

V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável. § 1º No caso de bens e serviços em geral, será considerado indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 2º No caso de obras e serviços de engenharia, a análise da exequibilidade se dará nos termos do Decreto Municipal n.º 011/2024.

§ 3º O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada, da seguinte forma:

I - que o custo do licitante não ultrapassa o valor da proposta;

II - Apresentar custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

§ 4º A demonstração dos custos de oportunidade se dará através da apresentação de plano de negócio ou documento congênere, no qual se demonstre a racionalidade econômica do valor proposto.

'a7 5º Em sede de diligência somente é possível a aceitação de novos documentos quando:

I necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;

II destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete da Prefeita Constitucional de Pedro Régis, em 17 de março de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

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