DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 291-1/2025

Semanário de 06 a 10 de outubro de 2025

09/10/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DA CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 441/2025
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 364/2020 QUE AUTORIZOU AO PODER PÚBLICO A DOAÇÃO DE LOTES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS PARA CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES CUSTEADAS PELOS(AS) BENEFICIÁRIOS(AS).
LEI N.º 441, EM 09 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Municipal N.º 364/2020 QUE AUTORIZOU AO PODER PÚBLICO A DOAÇÃO DE LOTES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS PARA CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES CUSTEADAS PELOS(AS) BENEFICIÁRIOS(AS).

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a recomendação expedida pela Promotoria da Comarca de Jacaraú, Ministério Público Estadual, nos autos do Inquérito Civil nº 001.2021.001003, com respeito a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 364/2020, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica revogada integralmente a Lei Complementar Municipal nº 364, de 28 de dezembro de 2020, que autorizou o Poder Executivo Municipal a realizar a doação de lotes de terra para construção de moradia popular custeada com recursos do(a) beneficiário(a).

Art. 2º A presente revogação fundamenta-se na ausência de processo formal e transparente de seleção dos(as) beneficiários(as), em desatendimento aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como a exigência de observância de critérios objetivos para concessão de bens públicos.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo adotar as medidas administrativas necessárias para dar cumprimento à presente revogação, promovendo, se for o caso, o retorno dos bens ao patrimônio público municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Revoga-se a Lei Municipal n.º 364/2020, de 28 de dezembro de 2020.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos nove (09) dias do mês de outubro de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

SECRETARIA DA CHEFIA DE GOVERNO - LEI - LEI: 442/2025
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 26 DA LEI N° 437/2025 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2026 – LDO, ADEQUANDO ÀS EXIGÊNCIAS DO PROGRAMA PELA “PRIMEIRA INFÂNCIA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N.º 442, EM 09 DE OUTUBRO DE 2025.

DÁ nova redação aos Artigos 2º e 26 da Lei n° 437/2025 - Lei de Diretrizes Orçamentária para 2026 LDO, adequando às exigências do programa pela Primeira Infância, e dá outras providÊncias.

A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o Pacto Paraibano pela Primeira Infância, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei n° 437/25, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - As prioridades e metas ...

XIII Priorizar a primeira infância, alocando recursos ordinários e vinculados.

XIV - Despesas vinculadas a Primeira Infância, a ser codificada com o número 5000, assim como os respectivos Projetos / Atividades, iniciando com 5.Art. 2º - O Artigo 26, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26 O município executará como prioridades, as seguintes ações ...

Parágrafo Único: Caberá ao Poder Executivo, priorizar ações vinculadas a Primeira Infância, assim composta:

a)Nos termos da Lei 13.257/2016, priorizar ações de governo, vinculados aos direitos das crianças de até 6 (seis) anos, estabelecendo princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas.

b)Estabelecer as metas e prioridades, para viabilizar as aplicações dos recursos, em cumprimento a Lei 13.257/2016;

c)Fomentar as ações de governo, priorizando os recursos disponíveis;

§ 1° - O Plano Municipal pela Primeira Infância PMPI de Pedro Régis tem a finalidade de promover o desenvolvimento integral da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos, enquanto sujeito de direitos, de acordo com o princípio da proteção integral à criança, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2° - As metas e as ações pela Primeira Infância, versarão sobre os seguintes temas:

I.Crianças com Saúde;

II.Educação Infantil;

III.A Família e a comunicação da criança;

IV.Assistência Social às crianças e suas famílias;

V.Convivência familiar e comunitária em situações especiais;

VI.Do direito ao brincar e o brincar de todas as crianças;

VII.A criança e o espaço: a cidade e o meio ambiente;

VIII.Atendendo as diversidades;

IX.Enfrentando as violências sobre as crianças;

X.Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;

XI.Protegendo as crianças da pressão consumista;

XII.Controlando a exposição precoce aos meios de comunicação;

XIII.Evitando acidentes na primeira Infância.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos nove (09) dias do mês de outubro de 2025.

Michele Ribeiro de Oliveira

Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB

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