Institui o Programa MunicipaL alimenta mais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
A Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, e em atenção à Lei OAS (Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional~PNSAN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, o Programa Municipal “Alimenta Mais”, que trata da Distribuição de Alimentos às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Parágrafo único: O Programa Municipal “Alimenta Mais” inclui também a entrega e distribuição de alimentos em datas comemorativas às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, com a finalidade de assegurar o acesso à alimentação adequada, promover a inclusão social e contribuir para o fortalecimento de tradições culturais no Município de Pedro Régis/PB.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei consiste na entrega de gêneros alimentícios às famílias em situação de vulnerabilidade social, usuárias dos serviços, programas e benefícios da Política de Assistência Social do Município, observados os seguintes critérios:
I.estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, ou em sistemas próprios de acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II.atender aos critérios de vulnerabilidade estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
III.em casos específicos, mediante parecer técnico emitido por assistente social da rede socioassistencial.
Art. 3º - O Programa Municipal Alimenta Mais compreende:
I.Nosso Peixe”, realizado durante a Semana Santa, com a finalidade de promover a tradição cultural e religiosa da data, assegurando o acesso ao pescado e/ou alimentos simbólicos do período;
II.Nosso Milho”, realizado no período junino, com a finalidade de valorizar a cultura local e regional, garantindo o acesso ao milho, símbolos da tradição das festividades juninas, fortalecendo a agricultura familiar;
III.“Cesta Natalina”, realizado no período natalino, com a finalidade de contribuir para a celebração das festividades de final de ano, fortalecendo vínculos familiares e comunitários, por meio da entrega de gêneros alimentícios típicos da época;
IV.“Cestas básicas”, realizado a partir das demandas apresentadas pela Secretaria Municipal da Assistência Social, conforme critérios de elegibilidade mencionados nesta Lei e devendo ser preservados os princípios da impessoalidade e da legalidade inerentes à administração pública.
Art. 4º - A coordenação, execução e acompanhamento do Programa instituído por esta Lei caberá à Secretaria Municipal da Assistência Social, em articulação com outras Secretarias Municipais e demais órgãos, conforme a necessidade.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos vinte e três (23) dias do mês de outubro de 2025.
Michele Ribeiro de Oliveira
Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB




