Dispõe sobre o plano plurianual (PPA) do município de PEDRO RÉGIS, estado da paraíba, para o perÍodo 2026 A 2029, e dá outras providÊncias.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO RÉGIS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 1º, da Constituição Federal/1988, estabelecendo para o período especificado os programas e seus respectivos objetivos, indicadores, custos da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos integrantes desta lei.
Art. 2º - As prioridades e metas para o ano de 2026, conforme estabelecido no artigo da Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2026, estão especificadas nos anexos integrantes desta lei.
Art. 3º- O Planejamento Governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas, e o Plano Plurianual organiza a atuação do governo municipal em Eixos e Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.
Art. 4º - Os Programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas, incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas para compatibilizá-las às alterações efetivadas na Lei Orçamentária Anual (Loa).
Art. 6º - As alterações previstas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.
Art. 7º - A exclusão, alteração e/ou inclusão de programas constantes nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou específico de alteração na Lei do Plano Plurianual (PPA).
Art. 8º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 9º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais normas aplicáveis.
Art. 10º - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar a divulgação oficialmente da Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 11º - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei.
Art. 12º - O Poder Executivo divulgará, pela internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano Plurianual, em função de alterações ocorridas.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Pedro Régis, Estado da Paraíba, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de novembro de 2025.
Michele Ribeiro de Oliveira
Prefeita Constitucional do Município de Pedro Régis-PB
ANEXOS DA LEI DISPONÍVEIS EM: https://www.pedroregis.pb.gov.br/lrf.php?id=1286




